GRUPO MULTIDISCIPLINAR DE TRABALHO 
                        - GMT- AYAHUASCA
                      RELATÓRIO FINAL
                      I - INTRODUÇÃO
                      1. O CONAD é o órgão 
                        normativo do Sistema Nacional de Políticas Públicas 
                        sobre Drogas – SISNAD – e suas decisões 
                        “deverão ser cumpridas pelos órgãos 
                        e entidades da Administração Pública 
                        integrantes do Sistema” (arts. 3o, I, 4o, 4o, II 
                        e 7o, do Decreto no 3.696, de 21/12/2000). Assim, no exercício 
                        de sua competência legal aprovou parecer da CATC 
                        que, por sua vez, adotou pareceres do colegiado que o 
                        precedeu – o CONFEN – e abordou outros aspectos 
                        pertinentes ao tema “o uso religioso da ayahuasca” 
                        cumprindo destacar a observação final e 
                        as conclusões do parecer que o CONAD aprovou: “que 
                        fique registrado em ata, para fins, inclusive de utilização 
                        pelos interessados, que não pode haver restrição, 
                        direta ou indireta, às práticas religiosas 
                        das comunidades, baseada em proibição do 
                        uso ritual da Ayahuasca”.
                      2. O referido parecer concluiu: “a) 
                        a câmara ratifica as decisões anteriores 
                        do colegiado, com os aditamentos do presente parecer, 
                        conforme referido no ponto no 4; b) recomenda-se a consolidação, 
                        em separata, de todas as decisões supracitadas, 
                        para acesso e utilização dos interessados; 
                        c) a liberdade religiosa e o poder familiar devem servir 
                        à paz social, à qual se submete a autonomia 
                        individual; d) deve ser reiterada a liberdade do uso religioso 
                        da Ayahuasca, tendo em vista os fundamentos constantes 
                        das decisões do colegiado, em sua composição 
                        antiga e atual, considerando a inviolabilidade de consciência 
                        e de crença e a garantia de proteção 
                        do Estado às manifestações das culturas 
                        populares, indígenas e afro-brasileiras, com base 
                        nos arts. 5o, VI e 215, § 1o da Constituição 
                        do Brasil, evitada, assim, qualquer forma de manifestação 
                        de preconceito”.
                      3. A Resolução nº 05 
                        – CONAD, de 10 de novembro de 2004, tem por objetivo 
                        contribuir para a plena implementação do 
                        que foi discutido e aprovado ”sobre o uso religioso 
                        da Ayahuasca”, e para tanto foi constituído 
                        o GMT que, assim, terá por premissas as questões 
                        decididas pelo CONAD, para laborar, com ampla liberdade, 
                        no “estudo do que é preciso fazer”, 
                        ou seja, na formulação de documento que 
                        “traduza a deontologia do uso da Ayahuasca”.
                      4. O Grupo Multidisciplinar de Trabalho, 
                        instituído pela Resolução nº. 
                        5 CONAD, de 04 de novembro de 2004, para levantamento 
                        e acompanhamento do uso religioso da Ayahuasca, bem como 
                        para a pesquisa de sua utilização terapêutica, 
                        em caráter experimental, foi oficialmente instalado 
                        pelo Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional 
                        da Presidência da República e Presidente 
                        do Conselho Nacional Antidrogas, JORGE ARMANDO FELIX, 
                        em 30 de maio de 2006, no Palácio do Planalto, 
                        em Brasília-DF, e teve como objetivo final a elaboração 
                        de documento que traduzisse a deontologia do uso da Ayahuasca, 
                        como forma de prevenir seu uso inadequado.
                      5. AYAHUASCA, aqui, é referida de 
                        modo genérico, para manter a uniformidade do texto 
                        e a harmonia com a nomenclatura utilizada nos atos oficiais 
                        do CONAD, mas é conhecida por diversos outros nomes, 
                        conforme a comunidade que o usa no Brasil ou no Exterior, 
                        destacando-se as expressões mais conhecidas “HOASCA”, 
                        “SANTO DAIME” e “VEGETAL”, compostos, 
                        indistintamente, pelo cipó Banisteriopsis caapi 
                        (jagube, mariri etc) e pela folha Psychotria viridis (chacrona, 
                        rainha etc.).
                      6. Nos termos da referida Resolução, 
                        o GMT foi composto por seis estudiosos , indicados pelo 
                        CONAD, das áreas que atenderam, dentre outros, 
                        os seguintes aspectos: antropológico (representado 
                        pelo Dr. Edward John Baptista das Neves MacRae), farmacológico/bioquímico 
                        (Dr. Isac Germano Karniol), social (Drª Roberta Salazar 
                        Uchoa), psiquiátrico (Dr. Dartiu Xavier da Silveira 
                        Filho) e jurídico (Drª Ester Kosovski) e seis 
                        membros, convidados pelo CONAD, representantes dos grupos 
                        religiosos que fazem uso da Ayahuasca, eleitos em Seminário 
                        realizado em Rio Branco nos dias 9 e 10 de março 
                        de 2006, a saber: Linha do Padrinho Sebastião Mota 
                        de Melo: Alex Polari de Alverga; Linha do Mestre Raimundo 
                        Irineu Serra: Jair Araújo Facundes e Cosmo Lima 
                        de Souza; Linha do Mestre José Gabriel da Costa: 
                        Edson Lodi Campos Soares; Linha Independente (Outras Linhas): 
                        Luis Antônio Orlando Pereira e Wilson Roberto Gonzaga 
                        da Costa. Considerando que a linha do Mestre Daniel Pereira 
                        de Matos, popularmente conhecida como linha da Barquinha, 
                        decidiu não participar do GMT, conforme carta endereçada 
                        ao CONAD, foi realizada durante o seminário eleição 
                        entre os suplentes já eleitos das linhas presentes 
                        para o preenchimento da vaga em aberto. Nesta ocasião 
                        foi eleito mais um representante da linha do Mestre Raimundo 
                        Irineu Serra.
                      7. O GMT contou com o apoio da Secretaria 
                        Nacional Antidrogas, representada pela Diretora de Políticas 
                        de Prevenção e Tratamento, Drª Paulina 
                        do Carmo Arruda Vieira Duarte, e da Assessoria Executiva 
                        do CONAD, representada pelas Sras. Déborah de Oliveira 
                        Cruz e Maria de Lourdes Carvalho. Em suas reuniões 
                        ordinárias contou com o apoio do Dr. Domingos Bernardo 
                        Gialluisi da Silva Sá, Jurista, Membro Titular 
                        do CONAD e da Câmara de Assessoramento Técnico 
                        Científico, também representada pelo Dr. 
                        Marcelo de Araújo Campos e pela Drª Maria 
                        de Lourdes Zenel.
                      8. Além da primeira reunião 
                        em que os membros do GMT foram empossados, foram realizadas 
                        mais seis reuniões de trabalho na Sala de Reuniões 
                        da Secretaria Nacional Antidrogas, nos dias 28/06, 28/07, 
                        28/08, 23 e 24/10 e 23/11, todas registradas em atas, 
                        durante as quais se discutiu a seguinte pauta: cadastramento 
                        das entidades; aspectos jurídicos e legais para 
                        regulamentação do uso religioso e amparo 
                        do direito à liberdade de culto; regulação 
                        de preceitos para produção, uso, envio e 
                        transporte da Ayahuasca; procedimentos de recepção 
                        de novos interessados na prática religiosa; definição 
                        de uso terapêutico e outras questões científicas; 
                        Ayahuasca, cultura e sociedade; e, sistematização 
                        do trabalho para elaboração do documento 
                        final.
                      9. O objetivo final do GMT, nos termos da 
                        Resolução nº 05/04, do CONAD, é 
                        identificar “o que é preciso fazer” 
                        para atender aos diversos itens que integram os direitos 
                        e obrigações pertinentes ao “uso religioso 
                        da Ayahuasca”. O “estudo” desse “o 
                        que é preciso fazer” constituiu-se, exatamente, 
                        nas atividades desenvolvidas pelo GMT, traduzindo, assim, 
                        a “deontologia do uso da Ayahuasca”: (deon, 
                        do grego: “o que é preciso fazer” + 
                        logos, também do grego: “estudo” ).
                      
                        II - HISTÓRICO DA REGULAMENTAÇÃO 
                        DO USO DA AYAHUASCA
                      10. A instituição do Grupo 
                        Multidisciplinar de Trabalho expressa dever constitucional 
                        do Estado Brasileiro de proteger as manifestações 
                        populares e indígenas e garantir o direito de liberdade 
                        religiosa. Representa o coroamento do processo de legitimação 
                        do uso religioso da Ayahuasca no país, iniciado 
                        há mais de vinte anos, com a criação 
                        do 1º Grupo de Trabalho do CONAD (na época 
                        CONFEN), designado para examinar a conveniência 
                        da suspensão provisória da inclusão 
                        da substância Banisteriopsis caapi na Portaria nº 
                        02/85, da DIMED (Resolução nº. 04/85, 
                        do CONFEN).
                      11. Este primeiro estudo, após dois 
                        anos, com a realização de várias 
                        pesquisas e visitas às comunidades usuárias 
                        em diversos Estados da Federação, principalmente 
                        ao Acre, Amazonas e Rio de Janeiro, resultou em extenso 
                        relatório , de setembro de 1987, subscrito pelo 
                        então Conselheiro do CONFEN, Doutor Domingos Bernardo 
                        Gialluisi da Silva Sá, Presidente do Grupo de Trabalho, 
                        que concluiu que as espécies vegetais que integram 
                        a elaboração da bebida denominada de Ayahuasca 
                        ficassem excluídas das listas de substâncias 
                        proscritas pela DIMED.
                      12. Esta conclusão foi aprovada pelo 
                        plenário do antigo Conselho Federal de Entorpecentes, 
                        em reunião de setembro de 1987, de sorte que a 
                        suspensão provisória da interdição 
                        do uso da Ayahuasca, levada a termo pela Resolução 
                        nº 06, do CONFEN, de 04 de fevereiro de 1986, tornou-se 
                        definitiva, com a exclusão da bebida e das espécies 
                        vegetais que a compõem das listas da DIMED.
                      13. A despeito disso, em 1991, em face de 
                        denúncia anônima, por iniciativa do então 
                        Conselheiro do CONFEN, Paulo Gustavo de Magalhães 
                        Pinto, Chefe da Divisão de Repressão a Entorpecentes 
                        do Departamento de Polícia Federal, a “questão 
                        do uso da Ayahuasca” foi reexaminada.
                      14. Disso resultou mais uma vez, por parte 
                        do CONFEN, a realização de estudos acerca 
                        do contexto de produção e do consumo da 
                        bebida, desenvolvidos pelo Doutor Domingos Bernardo Gialluisi 
                        da Silva Sá, o qual, em parecer conclusivo de 02/06/92, 
                        aprovado por unanimidade na 5ª Reunião Ordinária 
                        do CONFEN realizada na mesma data, considerou que não 
                        havia razões para alterar a conclusão proposta 
                        em 1987, no relatório final já mencionado 
                        .
                      15. Dez anos depois, em face de denúncias 
                        de uso inadequado da bebida Ayahuasca, a maior parte divulgada 
                        na imprensa e outras tantas dirigidas aos órgãos 
                        do Poder Público, notadamente CONAD, Polícia 
                        Federal e Ministério Público, fato que está 
                        amplamente documentado na consolidação das 
                        decisões e estudos do CONAD e de outras instituições 
                        acerca do uso da Ayahuasca, novo Grupo de Trabalho foi 
                        definido pela Resolução nº 26, de 31 
                        de dezembro de 2002.
                      16. De acordo com esta resolução, 
                        o GT deveria ser composto por diversas instituições 
                        , com base no princípio da responsabilidade compartilhada, 
                        agora com o objetivo de fixar normas e procedimentos que 
                        preservassem a manifestação cultural religiosa, 
                        observando os objetivos e normas estabelecidas pela Política 
                        Nacional Antidrogas e pelos diplomas legais pertinentes. 
                        Não há registro de que este grupo tenha 
                        sido constituído.
                      17. Em 24 de março de 2004 o CONAD 
                        solicitou à Câmara de Assessoramento Técnico 
                        Científico a elaboração de estudo 
                        e parecer técnico-científico a respeito 
                        de diversos aspectos do uso da Ayahuasca, ocasião 
                        em que o referido órgão de assessoramento 
                        do CONAD emitiu parecer apresentado e aprovado na Reunião 
                        do CONAD de 17/08/04, o qual serviu de fundamento à 
                        Resolução nº 5, do CONAD, de 04/11/04, 
                        que institui o atual Grupo Multidisciplinar de Trabalho.
                      III - ANDAMENTO DAS REUNIÕES
                      18. A fim de atender aos termos da resolução 
                        que o instituiu, o GMT teve como primeira tarefa, depois 
                        de eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Grupo, respectivamente 
                        Dr. Dartiu Xavier da Silveira Filho e Edson Lodi Campos 
                        Soares, a elaboração do Cadastro Nacional 
                        das Entidades Usuárias da Ayahuasca - CNEA.
                      19. Acerca desse tema, muitos foram os questionamentos 
                        levados em consideração pelo grupo, a começar 
                        pela finalidade do referido cadastro, que não deve 
                        servir de mecanismo de controle estatal sobre o direito 
                        constitucional à liberdade de crença (art. 
                        5º, VI, CF). Discutiu-se também acerca de 
                        sua objetividade, de sorte que não constassem exigências 
                        que viessem a invadir o direito individual à intimidade, 
                        vida privada e imagem dos usuários (art. 5º, 
                        X, CF). Nesse sentido, chegou-se ao consenso de que responder 
                        ou não ao cadastro seria uma faculdade das entidades.
                      20. Fixados esses parâmetros, o formulário 
                        de cadastro foi colocado à disposição 
                        dos interessados, acompanhado de carta explicativa e cópia 
                        da Resolução nº. 05/04, do CONAD. Até 
                        a presente data foi cadastrada quase uma centena de entidades, 
                        dando também uma dimensão parcial das diversas 
                        práticas que são adotadas pelas entidades 
                        que fazem uso da Ayahuasca no Brasil. O cadastro continua 
                        disponível às entidades interessadas.
                      21. O GMT procurou destacar e consolidar 
                        as práticas que para as próprias entidades 
                        representam o uso religioso adequado e responsável, 
                        anteriormente estabelecidos na “Carta de Princípios”, 
                        resultado do 1º Seminário das entidades da 
                        Ayahuasca, realizado em Rio Branco em 24 de novembro de 
                        1991. Nas discussões priorizaram-se os seguintes 
                        temas: definição de uso ritual, comércio, 
                        turismo, publicidade, associação da Ayahuasca 
                        com outras substâncias, criação de 
                        novos centros, auto-sustentabilidade das entidades, procedimentos 
                        de recepção de novos interessados, curandeirismo, 
                        uso terapêutico, assim como definição 
                        de mecanismos para tornar efetivos os princípios 
                        deontológicos formulados. A maior parte das deliberações 
                        do grupo foi consensual e estão sintetizadas no 
                        item V – Conclusão.
                      IV – TEMAS DISCUTIDOS
                      IV.I – USO RELIGIOSO DA AYAHUASCA
                      22. Ao longo de décadas o uso ritualístico 
                        da Ayahuasca – bebida extraída da decocção 
                        do cipó Banisteriopsis caapi (jagube, mariri etc.) 
                        e da folha Psychotria viridis (chacrona, rainha etc.) 
                        – tem sido reconhecido pela sociedade brasileira 
                        como prática religiosa legítima, de sorte 
                        que são mais do que atuais as conclusões 
                        de relatórios e pareceres decorrentes de estudos 
                        multidisciplinares determinados pelo antigo CONFEN, desde 
                        1985, que constatavam que “há muitas décadas 
                        o uso da Ayahuasca vem sendo feito, sem que tenha redundado 
                        em qualquer prejuízo social conhecido” .
                      23. A correta identificação 
                        do que é uso religioso, segundo os conceitos e 
                        práticas ditadas, a partir das próprias 
                        entidades que fazem uso da Ayahuasca, permitirá 
                        assegurar a proteção da liberdade de crença 
                        prevista na Constituição Federal. Considerando 
                        a ocorrência de registros de uso não religioso 
                        da Ayahuasca, sua identificação possibilitará 
                        prevenir práticas que não se amoldam à 
                        proteção constitucional.
                      24. Trata-se, pois, de ratificar a legitimidade 
                        do uso religioso da Ayahuasca como rica e ancestral manifestação 
                        cultural que, exatamente pela relevância de seu 
                        valor histórico, antropológico e social, 
                        é credora da proteção do Estado, 
                        nos termos do art. 2o, “caput”, da Lei 11.343/06 
                        e do art. 215, §1º, da CF. Devem-se evitar práticas 
                        que possam pôr em risco a legitimidade do uso religioso 
                        tradicionalmente reconhecido e protegido pelo Estado brasileiro, 
                        incluindo-se aí o uso da Ayahuasca associado a 
                        substâncias psicoativas ilícitas ou fora 
                        do ambiente ritualístico.
                      IV.II – COMERCIALIZAÇÃO
                      25. O GMT reconhece o caráter religioso 
                        de todos os atos que envolvem a Ayahuasca, desde a coleta 
                        das plantas e seu preparo, até seu armazenamento 
                        e ministração, de modo que seu praticante 
                        de tudo participa com a convicção de que 
                        pratica ato de fé e não de comércio. 
                        Daí decorre que o plantio, o preparo e a ministração 
                        com o fim de auferir lucro é incompatível 
                        com o uso religioso que as entidades reconhecem como legítimo 
                        e responsável.
                      26. Quem vende Ayahuasca não pratica 
                        ato de fé, mas de comércio, o que contradiz 
                        e avilta a legitimidade do uso tradicional consagrado 
                        pelas entidades religiosas.
                      27. A vedação da comercialização 
                        da Ayahuasca não se confunde com seu custeio, com 
                        pagamento das despesas que envolvem a coleta das plantas, 
                        seu transporte e o preparo. Tais custos de manutenção, 
                        conforme seja o seu modo de organização 
                        estatutária, são suportados pela comunidade 
                        usuária. E é evidente, também, que 
                        a produção da Ayahuasca tem um custo, que 
                        pode variar de acordo com a região que a produz, 
                        a quantidade de adeptos, a maior ou menor facilidade com 
                        que se adquire a matéria prima (cipó e folha), 
                        se se trata de plantio da própria entidade ou se 
                        as plantas são obtidas na floresta nativa, e tantas 
                        outras variáveis.
                      28. Historicamente, porém, de acordo 
                        com a experiência das entidades religiosas chamadas 
                        a compor o Grupo Multidisciplinar de Trabalho, esse custo 
                        é partilhado no seio da instituição 
                        por meio das contribuições dos membros de 
                        cada entidade. Os sócios respondem pelas despesas 
                        de manutenção da organização 
                        religiosa, nas quais estão incluídos os 
                        gastos com a produção da Ayahuasca, com 
                        prestação de contas regular.
                      29. O uso religioso responsável na 
                        produção da Ayahuasca é delineado 
                        a partir da constatação das práticas 
                        das entidades: a) cultivar as plantas e preparar a Ayahuasca, 
                        em princípio, para seu próprio consumo; 
                        b) buscar a sustentabilidade na produção 
                        das espécies; e, c) quando não possuir cultivo 
                        próprio e nenhuma forma de obtenção 
                        da matéria prima na floresta nativa – sem 
                        prejuízo de buscar a auto-suficiência em 
                        prazo razoável – nada obsta obter o chá 
                        mediante custeio das despesas tão somente, evitando-se 
                        que pessoas, grupos ou entidades se dediquem, com exclusividade 
                        ou majoritariamente, ao fornecimento a terceiros.
                      IV.III – SUSTENTABILIDADE 
                        DA PRODUÇÃO DA AYAHUASCA
                      30. A cultura do uso religioso da Ayahuasca, 
                        por se tratar de fé baseada em bebida extraída 
                        de plantas nativas da Floresta Amazônica, pressupõe 
                        responsabilidade ambiental na extração das 
                        espécies. As entidades religiosas devem buscar 
                        a auto-sustentabilidade na produção da bebida, 
                        cultivando o seu próprio plantio.
                      IV.IV – TURISMO
                      31. Turismo, como atividade comercial, deve 
                        ser evitado pelas entidades, que por se constituírem 
                        em instituições religiosas, não devem 
                        se orientar pela obtenção de lucro, principalmente 
                        decorrente da exploração dos efeitos da 
                        bebida.
                      32. A Constituição Federal 
                        garante o livre exercício dos cultos religiosos, 
                        que tem como conseqüência o direito à 
                        propagação da fé através do 
                        intercâmbio legitimo de seus membros. Neste sentido 
                        todos têm direito de professar a sua fé livremente 
                        e de promover eventos dentro dos limites legais estabelecidos. 
                        O que se quer evitar é que uma prática religiosa 
                        responsável, séria, legitimamente reconhecida 
                        pelo Estado, venha a se transformar, por força 
                        do uso descomprometido com princípios éticos, 
                        em mercantilismo de substância psicoativa, enriquecendo 
                        pessoas ou grupos, que encontram no argumento da fé 
                        apenas o escudo para práticas inadequadas.
                      IV.V - DIFUSÃO DAS INFORMAÇÕES
                      33. A publicidade da Ayahuasca também 
                        tem sido motivo de deturpações e abusos, 
                        notadamente na Internet. Observa-se, principalmente neste 
                        meio de comunicação, o oferecimento de toda 
                        espécie de cursos e oficinas remuneradas, cujo 
                        elemento central é o uso da Ayahuasca associado 
                        a promessas de experiências transformadoras descomprometidas 
                        com o ritual religioso.
                      34. A partir das experiências das 
                        entidades e de suas práticas rituais, verifica-se 
                        que o uso ritual responsável é incompatível 
                        com a publicidade e a oferta de promessas de curas milagrosas, 
                        de transformações pessoais arrebatadoras 
                        e com a indução das pessoas a acreditarem 
                        que a Ayahuasca é o remédio para todos os 
                        males. É consenso no GMT que quem faz uso religioso 
                        responsável não divulga informações 
                        que possam induzir as pessoas a terem uma imagem fantasiosa 
                        da Ayahuasca e trata do tema com discrição, 
                        sem fazer alardes dos efeitos da substância.
                      IV.VI - USO TERAPÊUTICO
                      35. Para fins deste relatório “terapia” 
                        é compreendida como atividade ou processo destinado 
                        à cura, manutenção ou desenvolvimento 
                        da saúde, que leve em conta princípios éticos 
                        científicos.
                      36. Tradicionalmente, algumas linhas possuem 
                        trabalhos de cura em que se faz uso da Ayahuasca, inseridos 
                        dentro do contexto da fé. O uso terapêutico 
                        que tradicionalmente se atribui à Ayahuasca dentro 
                        dos rituais religiosos não é terapia no 
                        sentido acima definido, constitui-se em ato de fé 
                        e, assim sendo, ao Estado não cabe intervir na 
                        conduta de pessoas, grupos ou entidades que fazem esse 
                        uso da bebida, em contexto estritamente religioso. Em 
                        outra condição se encontram aqueles que 
                        se utilizam da bebida fora do contexto religioso. Isto 
                        nada tem que ver com uso religioso, e tal prática 
                        não está reconhecida como legítima 
                        pelo CONAD, que se limitou a autorizar o uso da substância 
                        em rituais religiosos.
                      37. A utilização terapêutica 
                        da Ayahuasca em atividade privativa de profissão 
                        regulamentada por lei dependerá da habilitação 
                        profissional e respaldo em pesquisas científicas, 
                        pois de outra forma haverá exercício ilegal 
                        de profissão ou prática profissional temerária.
                      38. Qualquer prática que implique 
                        utilização de Ayahuasca com fins estritamente 
                        terapêuticos, quer seja da substância exclusivamente, 
                        quer seja de sua associação com outras substâncias 
                        ou práticas terapêuticas, deve ser vedada, 
                        até que se comprove sua eficiência por meio 
                        de pesquisas científicas realizadas por centros 
                        de pesquisa vinculados a instituições acadêmicas, 
                        obedecendo às metodologias científicas. 
                        Desse modo, o reconhecimento da legitimidade do uso terapêutico 
                        da Ayahuasca somente se dará após a conclusão 
                        de pesquisas que a comprovem.
                      39. Com fundamento nos relatos dos representantes 
                        das entidades usuárias, verificou-se que as curas 
                        e soluções de problemas pessoais devem ser 
                        compreendidas no mesmo contexto religioso das demais religiões: 
                        enquanto atos de fé, sem relação 
                        necessária de causa e efeito entre uso da Ayahuasca 
                        e cura ou soluções de problemas.
                      IV.VI - ORGANIZAÇÃO 
                        DAS ENTIDADES
                      40. O crescimento do uso da Ayahuasca e 
                        a facilidade com que se pode comprar a bebida de pessoas 
                        que a produzem sem compromisso com a fé têm 
                        levado ao surgimento de novas entidades, que não 
                        possuem experiência no lidar com a bebida e seus 
                        efeitos, assim como fazem mau uso da Ayahuasca, associando-a 
                        a práticas que nada têm a ver com religião. 
                        O uso ritual caracterizado pela busca de uma identidade 
                        religiosa se diferencia do uso meramente recreativo.
                      41. O uso religioso responsável da 
                        Ayahuasca pressupõe a presença de pessoas 
                        experientes, que saibam lidar com os diversos aspectos 
                        que envolvem essa prática, a saber: capacidade 
                        de identificar as espécies vegetais e de preparar 
                        a bebida, reconhecer o momento adequado de servi-la, discernir 
                        as pessoas a quem não se recomenda o uso, além 
                        de todos os aspectos ligados ao uso ritualístico, 
                        conforme sua orientação espiritual.
                      42. Embora se reconheça o ato de 
                        fé solitário e isolado, usualmente a prática 
                        religiosa se desenvolve coletivamente. É recomendável 
                        que os grupos constituam-se em organizações 
                        formais, com personalidade jurídica, consolidando 
                        a idéia de responsabilidade, identidade e projeção 
                        social, que possibilite aos usuários a prática 
                        religiosa em ambiente de confiança.
                      IV.VII - PROCEDIMENTOS DE RECEPÇÃO 
                        DE NOVOS ADEPTOS
                      43. Além dos princípios inerentes 
                        a cada uma das linhas doutrinárias na recepção 
                        de novos membros, é razoável e prudente 
                        que ao se ministrar a Ayahuasca seja levado em conta o 
                        relato de alterações mentais anteriores, 
                        o estado emocional no momento do uso e que eles não 
                        estejam sob efeito de álcool ou outras substâncias 
                        psicoativas.
                      44. Antes de ingerir pela primeira vez, 
                        o interessado deve ser informado acerca de todas as condições 
                        que se exigem para o uso da Ayahuasca, conforme a orientação 
                        de cada entidade. Uma entrevista prévia, oral ou 
                        escrita, deve ser realizada no sentido de averiguar as 
                        condições do interessado e a ele devem ser 
                        dados os esclarecimentos necessários acerca dos 
                        efeitos naturais da bebida.
                      45. É recomendável que cada 
                        entidade acompanhe os participantes até a finalização 
                        de seus rituais, excetuada a saída previamente 
                        solicitada em casos excepcionais e com a anuência 
                        do responsável.
                      IV.VIII – USO DA AYAHUASCA 
                        POR MENORES E GRÁVIDAS
                      46. Tendo em vista a inexistência 
                        de suficientes evidências cientificas e levando 
                        em conta a utilização secular da Ayahuasca, 
                        que não demonstrou efeitos danosos à saúde, 
                        e os termos da Resolução nº 05/04, 
                        do CONAD, o uso da Ayahuasca por menores de 18 (dezoito) 
                        anos deve permanecer como objeto de deliberação 
                        dos pais ou responsáveis, no adequado exercício 
                        do poder familiar (art. 1634 do CC); e quanto às 
                        grávidas, cabe a elas a responsabilidade pela medida 
                        de tal participação, atendendo, permanentemente, 
                        a preservação do desenvolvimento e da estruturação 
                        da personalidade do menor e do nascituro.
                      V - CONCLUSÃO:
                      a. Considerando que o CONAD, acolhendo parecer 
                        da Câmara de Assessoramento Técnico Científico, 
                        reconheceu a legitimidade do uso religioso da Ayahuasca, 
                        nos termos da Resolução nº 05/04, que 
                        instituiu o GMT para elaborar documento que traduzisse 
                        a deontologia do uso da Ayahuasca, como forma de prevenir 
                        seu uso inadequado;
                      b. Considerando que o GMT, após diversas 
                        discussões e análises, onde prevaleceu o 
                        confronto e o pluralismo de idéias, considerou 
                        como uso inadequado da Ayahuasca a prática do comércio, 
                        a exploração turística da bebida, 
                        o uso associado a substâncias psicoativas ilícitas, 
                        o uso fora de rituais religiosos, a atividade terapêutica 
                        privativa de profissão regulamentada por lei sem 
                        respaldo de pesquisas cientificas, o curandeirismo, a 
                        propaganda, e outras práticas que possam colocar 
                        em risco a saúde física e mental dos indivíduos;
                      c. Considerando que a dignidade da pessoa 
                        humana é princípio fundante da República 
                        Federativa do Brasil, e dentre os direitos e garantias 
                        dos cidadãos sobressai-se a liberdade de consciência 
                        e de crença como direitos invioláveis, cabendo 
                        ao Estado, na forma da lei, garantir a proteção 
                        aos locais de culto e a suas liturgias (CF, arts. 1º, 
                        III, 5º, VI);
                      d. Considerando a decisão do INCB 
                        (International Narcotics Control Board), da Organização 
                        das Nações Unidas, relativa à Ayahuasca, 
                        que afirma não ser esta bebida nem as espécies 
                        vegetais que a compõem objeto de controle internacional;
                      e. Considerando, por fim, que o uso ritualístico 
                        religioso da Ayahuasca, há muito reconhecido como 
                        prática legitima, constitui-se manifestação 
                        cultural indissociável da identidade das populações 
                        tradicionais da Amazônia e de parte da população 
                        urbana do País, cabendo ao Estado não só 
                        garantir o pleno exercício desse direito à 
                        manifestação cultural, mas também 
                        protegê-la por quaisquer meios de acautelamento 
                        e prevenção, nos termos do art. 2o, “caput”, 
                        Lei 11.343/06 e art. 215, caput e § 1º c/c art. 
                        216, caput e §§ 1º e 4º da Constituição 
                        Federal.
                      O Grupo Multidisciplinar de Trabalho aprovou 
                        os seguintes princípios deontológicos para 
                        o uso religioso da Ayahuasca:
                      1. O chá Ayahuasca é o produto 
                        da decocção do cipó Banisteriopsis 
                        caapi e da folha Psychotria viridis e seu uso é 
                        restrito a rituais religiosos, em locais autorizados pelas 
                        respectivas direções das entidades usuárias, 
                        vedado o seu uso associado a substâncias psicoativas 
                        ilícitas;
                      2. Todo o processo de produção, 
                        armazenamento, distribuição e consumo da 
                        Ayahuasca integra o uso religioso da bebida, sendo vedada 
                        a comercialização e ou a percepção 
                        de qualquer vantagem, em espécie ou in natura, 
                        a título de pagamento, quer seja pela produção, 
                        quer seja pelo consumo, ressalvando-se as contribuições 
                        destinadas à manutenção e ao regular 
                        funcionamento de cada entidade, de acordo com sua tradição 
                        ou disposições estatutárias;
                      3. O uso responsável da Ayahuasca 
                        pressupõe que a extração das espécies 
                        vegetais sagradas integre o ritual religioso. Cada entidade 
                        constituída deverá buscar a auto-sustentabilidade 
                        em prazo razoável, desenvolvendo seu próprio 
                        cultivo, capaz de atender suas necessidades e evitar a 
                        depredação das espécies florestais 
                        nativas. A extração das espécies 
                        vegetais da floresta nativa deverá observar as 
                        normas ambientais;
                      4. As entidades devem evitar o oferecimento 
                        de pacotes turísticos associados à propaganda 
                        dos efeitos da Ayahuasca, ressalvando os intercâmbios 
                        legítimos dos membros das entidades religiosas 
                        com suas comunidades de referência;
                      5. Ressalvado o direito constitucional à 
                        informação, recomenda-se que as entidades 
                        evitem a propaganda da Ayahuasca, devendo em suas manifestações 
                        públicas orientar-se sempre pela discrição 
                        e moderação no uso e na difusão de 
                        suas propriedades;
                      6. A prática do curandeirismo é 
                        proibida pela legislação brasileira. As 
                        propriedades curativas e medicinais da Ayahuasca – 
                        que as entidades conhecem e atestam – requerem uso 
                        responsável e devem ser compreendidas do ponto 
                        de vista espiritual, evitando-se toda e qualquer propaganda 
                        que possa induzir a opinião pública e as 
                        autoridades a equívocos;
                      7. Recomenda-se aos grupos que fazem uso 
                        religioso da Ayahuasca que se constituam em organizações 
                        jurídicas, sob a condução de pessoas 
                        responsáveis com experiência no reconhecimento 
                        e cultivo das espécies vegetais sagradas, na preparação 
                        e uso da Ayahuasca e na condução dos ritos;
                      8. Compete a cada entidade religiosa exercer 
                        rigoroso controle sobre o sistema de ingresso de novos 
                        adeptos, devendo proceder entrevista dos interessados 
                        na ingestão da Ayahuasca, a fim de evitar que ela 
                        seja ministrada a pessoas com histórico de transtornos 
                        mentais, bem como a pessoas sob efeito de bebidas alcoólicas 
                        ou outras substâncias psicoativas;
                      9. Recomenda-se ainda manter ficha cadastral 
                        com dados do participante e informá-lo sobre os 
                        princípios do ritual, horários, normas, 
                        incluindo a necessidade de permanência no local 
                        até o término do ritual e dos efeitos da 
                        Ayahuasca.
                      10. Observados os princípios deontológicos 
                        aqui definidos, cabe a cada entidade e a seus membros 
                        indistintamente, no relacionamento institucional, religioso 
                        ou social que venham a manter umas com as outras, em qualquer 
                        instância, zelar pela ética e pelo respeito 
                        mútuo.
                      PROPOSIÇÕES:
                      1. QUANTO ÀS PESQUISAS DO USO TERAPÊUTICO 
                        DA AYAHUASCA EM CARÁTER EXPERIMENTAL:
                      a. Devem-se fomentar pesquisas cientificas 
                        abrangendo as seguintes áreas: farmacologia, bioquímica, 
                        clínica, psicologia, antropologia e sociologia, 
                        incentivando a multidisciplinaridade;
                      b. Sugere-se ao CONAD que promova e financie, 
                        a partir de 2007, pesquisas relacionadas com o uso e efeitos 
                        da Ayahuasca.
                      2. QUANTO À QUESTÃO AMBIENTAL 
                        E AO TRANSPORTE:
                      a. Sugere-se ao CONAD que considere a possibilidade 
                        de intercâmbio com o CONAMA, se possível 
                        lançando mão do auxílio das entidades 
                        religiosas, no sentido de estabelecer medidas de proteção 
                        às espécies vegetais que servem de matéria 
                        prima à Ayahuasca, por meio de legislação 
                        específica para essas plantas de uso ritualístico 
                        religioso, as quais não podem ser tratadas indistintamente 
                        como um produto florestal não madeireiro.
                      b. Sugere-se ao CONAD ainda, que faça 
                        os encaminhamentos devidos junto aos órgãos 
                        competentes do Estado, no sentido de regulamentar o transporte 
                        interestadual da Ayahuasca entre as entidades, ouvindo-se 
                        previamente os interessados.
                      3. QUANTO À EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS 
                        DEONTOLÓGICOS:
                      a. Sugere-se ao CONAD que estude a possibilidade 
                        de fixar mecanismos de controle quanto ao uso descontextualizado 
                        e não ritualístico da Ayahuasca, tendo como 
                        paradigma os princípios deontológicos ora 
                        fixados, com efetiva participação de representantes 
                        das entidades religiosas.
                      b. Solicita-se ao CONAD apoio institucional 
                        para a criação de instituição 
                        representativa das entidades religiosas que se forme por 
                        livre adesão, para o exercício do controle 
                        social no cumprimento dos princípios deontológicos 
                        aqui tratados.
                      c. Sugere-se ainda, caso os princípios 
                        deontológicos aqui definidos sejam acatados, que 
                        disto seja dada ampla publicidade, preferencialmente com 
                        a realização de um segundo seminário 
                        organizado pelo próprio CONAD auxiliado pelo Grupo 
                        Multidisciplinar de Trabalho, do qual devem participar 
                        todas as entidades, sem prejuízo do encaminhamento 
                        formal do ato a todos os órgãos dos Ministérios 
                        Públicos e da Magistratura Federal e Estaduais, 
                        Polícia Federal e Secretarias de Segurança 
                        Pública dos Estados.
                      Brasília, 23 de Novembro de 2006.
                      Dartiu Xavier da Silveira Filho 
                        Presidente do GMT – Representante do CONAD
                      Edson Lodi Campos Soares 
                        Vice-Presidente do GMT - Representante de Mestre José 
                        Gabriel da Costa
                      Paulina do Carmo Arruda V.Duarte
                        Representante da Secretaria Nacional Antidrogas/GSIPR
                      Domingos Bernardo Gialluisi da Silva Sá 
                        
                        Representante da Câmara de Assessoramento Técnico-Científico 
                        do CONAD
                      Ester Kosovsky 
                        Universidade Federal do Rio de Janeiro e OAB-RJ
                      Edward John Baptista das Neves MacRae 
                        Membro do GMT - Representante do CONAD
                      Roberta Salazar Uchoa
                        Membro do GMT - Representante do CONAD
                      Isac Germano Karniol 
                        Membro do GMT – Representante do CONAD
                      Jair Araújo Facundes 
                        Membro do GMT - Representante de Mestre Raimundo Irineu 
                        Serra
                      Cosmo Lima de Souza 
                        Membro do GMT - Representante de Mestre Raimundo Irineu 
                        Serra
                      Alex Polari de Alverga 
                        Membro do GMT - Representante de Padrinho Sebastião
                      Luis Antônio Orlando Pereira 
                        Membro do GMT - Representante de Outras Linhas
                      Wilson Roberto Gonzaga da Costa 
                        Membro do GMT - Representante de Outras Linhas