| Ata de Reunião do Conselho Federal de Entorpecentes - CONFEN 
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 Publicado no Diário Oficial, Seção 1, N.º: 11467, em 24
            de AGO 1992.  (Of. n.º: 157/92) CONSELHO FEDERAL DE ENTORPECENTESATA DE 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA
 ( Realizada em 2 de Junho de 1992 )
 Ás nove e trinta horas (9:30), do dia dois (02) de junho de mil novecentos e noventa e
            dois (1992), reuniu-se, na Sala de Reuniões do Edifício Anexo II do Ministério da
            Justiça, Brasília  DF, o Conselho Federal de Entorpecentes (CONFEN), em
            sua Quinta (5ª) Reunião Ordinária do ano de em curso, sob a Presidência da Dr.ª Ester
            Kosovski, representante titular do Ministério da Justiça. Presentes os seguintes membros
            : CÂNDIDA ROSILDA DE MELO, Representante Titular do Ministério da Educação; DITA PAULA
            SNEL DE OLIVEIRA, Representante do Suplente do Ministério da Educação; ARNALDO MADRUGA
            FERNANDES, Representante Titular da Associação Médica Brasileira; ALOÍSIO ANDRADE
            FREITAS, Representante Suplente da Associação Médica Brasileira; UBYRATAN GUIMARÃES
            CAVALCANTI, Representante Suplente do Ministério da Justiça; FRANCISCO DA COSTA BAPTISTA
            NETO, Representante Titular do Ministério da Justiça; CARLOS CÉSAR CASTELLAR PINTO,
            Representante Suplente do Ministério da Justiça; DOMINGOS SÁVIO DO NASCIMENTO ALVES,
            Representante Suplente do Ministério da Saúde; WILSON ROBERTO GONZAGA DA COSTA,
            Representante Titular do Ministério da Trabalho; MARIA DULCE SILVA BARROS, Representante
            Titular do Ministério das Relações Exteriores; ÁLVARO NUNES DE OLIVEIRA, Representante
            do Ministério da Economia Fazenda e Planejamento; CECÍLIA ISABEL PETRI, Representante
            Suplente do Ministério da Economia Fazenda e Planejamento; SÉRGIO SAKON, Representante
            Suplente da Secretaria de Polícia Federal, DOMINGOS BERNADO GIALLUISI DA SILVA SÁ,
            Representante Titular Jurista e NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO, Representante Suplente
            Jurista. Contou ainda com a presença da Dr.ª ANA LÚCIA ROCHA STUDART, Coordenadora
            Geral de Articulação Setorial e de ADÉLIO CLAUDIO BASILÉ MARTINS, Assessor daquela
            Coordenação. A Dr.ª ESTER KOSOVSKI, deu por aberta a Reunião,...TRECHO DA ATA PERTINENTE AO SANTO DAIME d  O Conselheiro Domingos Bernardo Gialluisi da
            Silva Sá proferiu Parecer sobre o " CHÁ AYAHUASCA", cujo teor foi aprovado por
            unanimidade e na conclusão diz: "29  A conclusão proposta, em 1987, no
            Relatório final, resultante dos estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho;
            constituído pela resolução do CONFEN, n.º 04, de 30.07.1985, tem sido mantida pelo
            CONFEN, ao longo de suas várias gestões. Não vejo porque mudá-la. Muito ao contrário,
            há hoje um sério argumento, que se soma aos demais, para confirmá-la  o tempo
            transcorrido, desde 1986, quando se deu a suspensão provisória da interdição. São
            seis anos de acompanhamento, pelo poder público, do uso da ayahuasca no Brasil, após sua
            proibição em 1985, época em que foi interrompida a utilização que dela se fazia,
            havia décadas. 30  O tempo comtribuiu para mostrar que o CONFEN agiu e vem agindo
            com acerto. A comunidade soube exercer os seus controles de forma plenamente adequada, sem
            qualquer interferência do Estado que, de outra forma, apenas criaria problemas com
            desnecessária e indébita intervenção. ISTO POSTO, submeto à soberana decisão
            do Plenário, agora as seguintes recomendações: a  a ayahuasca, cujos principais
            nomes brasileiros são "Santo Daime" e "Vegetal", e as espécies
            vegetais que a integram o "Banisteriopsis Caapi", vulgarmente chamado de cipó ,
            jagube ou mariri e a "Psychotria Viridis", conhecida como folha, rainha ou
            chacrona, devem permanecer excluídos das listas da DIMED ou do órgão que tenha
            responsabilidade de cumprir o que determina o art.36 da Lei n.º 6.368, de 21.10.1976,
            atendida, assim, a análise multidisciplinar constante do Relatório Final, de setembro de
            1987 e do presente parecer; b  poderá ser objeto de reexame o uso legitimo da
            ayahuasca, aqui reconhecido, bem como aliás de qualquer outra substância com atuação
            no Sistema Nervoso Central, desde que com base em fatos novos, cujos aspectos
            substantivos ou essenciais não tenham sido, ainda, apreciados pelo CONFEN, tendo em
            vista que o acatamento a decisões relativas a matérias sobre as quais já se haja
            pronunciado o Colegiado, é fator de estabilidade das relações no âmbito da própria
            Administração Pública e perante os interesse individuais envolvidos; c  deve ser
            organizada comissão mista integrada pelo CONFEN que poderá convidar assessores, e por
            representantes de entidades que observam o uso da ayahuasca em seus ritos com o objetivo
            de consolidar os princípios e regras básicas, comuns ás diversas entidades referidas,
            para fins entre outros, de acompanhamento da Administração Pública; d  fazem
            parte integrante e complementar do presente parecer, o relatório final e os documentos
            que os instruíram, apreciados pelo CONFEN em sua reunião plenária e setembro de 1997 e
            que ora são reapresentados, por cópia, para os arquivos do CONFEN e atendimento aos
            eventuais pedidos de esclarecimento formulados pelos interessados em geral ".  |